quarta-feira, 25 de maio de 2011

ABDIAS DO NASCIMENTO

Expressamos nossa consternação diante do falecimento do professor, político, artista, e, acima de tudo, militante negro Abdias do Nascimento, ocorrido na manhã desta terça-feira (24/5), no Rio de Janeiro. Como uma das vozes mais contundentes contra o racismo no Brasil e na diáspora africana, Abdias do Nascimento pavimentou uma vida em defesa dos direitos da população negra por meio da organização política do Movimento Negro, da preservação do patrimônio cultural de mulheres e homens afro-brasileiros através do Teatro Experimento do Negro e das artes plásticas, da notável atividade jornalística na Imprensa Negra e na imprensa brasileira, na carreira política e universitária no Brasil e no exterior.


Como homem público, Abdias do Nascimento destacou-se como um exímio articulador político em congressos políticos, culturais e acadêmicos no Brasil, Estados Unidos e países do continente africano e europeu. Foi ativista da Frente Negra Brasileira e um dos fundadores do Partido Trabalhista Brasileiro e do Partido Democrático Trabalhista. Como secretário de Estado na área de direitos humanos no Rio de Janeiro e como senador da República, prestou relevantes serviços ao país e aos direitos da população negra, em especial. Em 2001, recebeu o Prêmio UNESCO na categoria Direitos Humanos e Cultura de Paz. No ano 2006 foi novamente reconhecido pela ONU com o Prêmio Comemorativo das Nações Unidas por Serviços Relevantes em Direitos Humanos.

Um perfil exemplar e inspirador da luta antirracista pela sua combatividade sistemática ao racismo, à discriminação e ao preconceito racial por meio do discurso público e propositivo para a sociedade e o Estado brasileiro no sentido de reparação das desigualdades raciais. Um ícone para as gerações de todos os tempos e para o ideário da igualdade racial no Brasil e na diáspora.
Para saber um pouco mais sobre a vida desse ícone do movimento negro, é fundamental a leitura da maravilhosa biografia feita por Éle Semog, publicada pela Editora Pallas: Abdias - o Griot e as Muralhas.
Dois vídeos também mostram um pouco a face humana e a história desse ativista:
http://www.youtube.com/watch?v=kjT-nbvV0uE
http://www.youtube.com/watch?v=fvSvdDwvVaw&feature=related



Abdias do Nascimento: Presente

quinta-feira, 12 de maio de 2011

REFLEXÃO

AXÉ!

[ Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos / LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010. - Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TEXTO NA ÍNTEGRA NO LINK
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm

sexta-feira, 6 de maio de 2011

ORQUESTRA DE BERIMBAUS

ORQUESTRA DE BERIMBAUS - PREMIADO PELO EDITAL INSTITUIÇÕES EM REDE.
Programa Rede Cultura Jovem PRCJ - Editais Cultura Jovem 2011.
Entre 311 inscrições, 82 contempladas para assinar o termo de compromisso.

http://portalyah.com/noticias/conheca-os-contemplados-pelos-editais-cultura-jovem-2011/